Diretrizes de Conduta e Convivência Profissional
Programa de Prevenção de Riscos Psicossociais, Assédio e Violência no Trabalho
Resumo
As presentes Diretrizes de Conduta e Convivência Profissional integram o Programa de Prevenção de Riscos Psicossociais, Assédio e Violência no Trabalho do FAS e estabelecem regras internas obrigatórias para a promoção de um ambiente laboral ético, respeitoso, seguro e saudável. O documento define princípios de convivência, deveres de colaboradores e lideranças, condutas vedadas, critérios de prevenção ao assédio moral, assédio sexual, discriminação, abuso de autoridade, retaliação e violência psicológica, além de orientar o uso dos canais institucionais, os procedimentos de apuração, a proteção da confidencialidade e a adoção de medidas corretivas, educativas, disciplinares ou institucionais cabíveis.
Disposições Gerais
Art. 1º
As presentes Diretrizes de Conduta e Convivência Profissional estabelecem regras internas obrigatórias de comportamento, relacionamento, comunicação, liderança, prevenção de abusos e promoção de ambiente de trabalho seguro, respeitoso e saudável no âmbito das atividades desenvolvidas pelo FAS na sede e em todas as unidades de saúde sob sua gestão.
Art. 2º
Este documento integra o Programa de Ética e Integridade do FAS e o Programa de Prevenção de Riscos Psicossociais, Assédio e Violência no Trabalho, constituindo norma interna complementar aos demais regulamentos, políticas, procedimentos e diretrizes institucionais aplicáveis.
Art. 3º
Estas Diretrizes possuem natureza de norma interna institucional e seu descumprimento poderá ensejar medidas administrativas, disciplinares, contratuais e legais cabíveis, observada a legislação aplicável, a gravidade da conduta, a proporcionalidade da medida e o procedimento interno de apuração.
Art. 4º
Aplicam-se estas Diretrizes a todos que atuem em nome do FAS, em suas atividades institucionais ou em ambientes sob sua gestão, incluindo empregados celetistas, diretores, gestores, coordenadores, supervisores, chefias, médicos, residentes, estagiários, aprendizes, prestadores de serviço, terceirizados, fornecedores, profissionais de limpeza, manutenção, vigilância, apoio administrativo, apoio assistencial e demais pessoas vinculadas direta ou indiretamente às atividades da instituição, independentemente do cargo, função, vínculo, local de atuação ou posição hierárquica.
Art. 5º
Estas Diretrizes complementam a legislação aplicável, o Código de Ética e Integridade do FAS, o Programa de Proteção de Dados Pessoais, os regulamentos internos, os contratos de gestão, as normas técnicas, os procedimentos institucionais e as obrigações profissionais específicas de cada categoria, não afastando o cumprimento de qualquer norma trabalhista, sanitária, ética, civil, penal, administrativa, contratual ou profissional incidente sobre as atividades desenvolvidas.
Princípios De Conduta E Convivência
Art. 6º
Toda pessoa que atue no ambiente institucional do FAS deverá ser tratada com dignidade, urbanidade, respeito e consideração, sendo vedada qualquer forma de tratamento ofensivo, discriminatório, humilhante, excludente ou incompatível com os valores institucionais, com a dignidade da pessoa humana e com a legislação aplicável.
Art. 7º
A convivência profissional no FAS deverá ser pautada pela ética, boa-fé, cooperação, cordialidade, diálogo, equilíbrio emocional, responsabilidade, solidariedade, impessoalidade, respeito mútuo e compromisso com a qualidade dos serviços prestados à população.
Art. 8º
Nenhuma meta, urgência operacional, demanda assistencial, cobrança administrativa, necessidade de produtividade, limitação de equipe ou pressão institucional autoriza a prática de condutas abusivas, humilhantes, discriminatórias, intimidatórias, violentas ou incompatíveis com a dignidade da pessoa humana.
Art. 9º
O exercício de autoridade hierárquica deverá ocorrer de forma legítima, proporcional, respeitosa, objetiva e vinculada às necessidades do serviço, sendo vedado o uso do cargo, função, influência ou posição institucional para constranger, perseguir, ameaçar, humilhar, favorecer, desfavorecer ou retaliar qualquer pessoa.
Art. 10º
O FAS reconhece que a prevenção de riscos psicossociais depende da conduta individual e coletiva de todos os profissionais, especialmente das lideranças, cabendo a cada pessoa contribuir para um ambiente de trabalho saudável, seguro, colaborativo e livre de assédio, discriminação, violência psicológica e abuso de autoridade.
Deveres Gerais Dos Profissionais
Art. 11º
Todos os profissionais abrangidos por estas Diretrizes deverão adotar postura compatível com o ambiente institucional do FAS, tratando colegas, superiores, subordinados, pacientes, usuários, acompanhantes, visitantes, fornecedores, prestadores de serviço e terceiros com respeito, cordialidade, atenção, cooperação e responsabilidade profissional.
Art. 12º
É dever de todos manter comunicação profissional clara, respeitosa, objetiva e adequada à finalidade do serviço, seja em interações presenciais, telefônicas, eletrônicas, escritas, por aplicativos de mensagens, por e-mail corporativo, em reuniões, treinamentos, grupos de trabalho ou qualquer outro meio utilizado no exercício das atividades institucionais.
Art. 13º
Todos deverão contribuir para a prevenção de conflitos, para o bom funcionamento das equipes e para a construção de relações profissionais equilibradas, abstendo-se de condutas que estimulem hostilidade, divisão interna, constrangimento, exposição indevida, intimidação, perseguição, desqualificação pessoal ou disseminação irresponsável de comentários capazes de prejudicar a imagem, a honra ou a convivência profissional de qualquer pessoa.
Art. 14º
É dever de todos cumprir as normas internas, observar os fluxos institucionais, participar das ações obrigatórias do Programa de Prevenção de Riscos Psicossociais, Assédio e Violência no Trabalho, utilizar os canais adequados de comunicação e colaborar com medidas de prevenção, diagnóstico, apuração e tratamento de situações que possam comprometer a saúde, a dignidade, a integridade ou a convivência profissional no ambiente de trabalho.
Art. 15º
Todo profissional que presenciar ou tomar conhecimento de situação que possa representar assédio, abuso de autoridade, discriminação, retaliação, violência psicológica, risco psicossocial relevante ou violação destas Diretrizes deverá comunicar o fato pelos canais institucionais apropriados, de boa-fé e com responsabilidade.
Art. 16º
A colaboração com procedimentos de apuração, sindicância, auditoria interna ou investigação institucional é dever de todos os profissionais, devendo ser prestadas informações verdadeiras, completas e compatíveis com os fatos conhecidos, preservado o sigilo das informações sensíveis e dos dados pessoais envolvidos.
Deveres Específicos Das Lideranças
Art. 17º
As lideranças do FAS, incluindo diretores, gestores, coordenadores, supervisores, chefias, responsáveis técnicos, chefes de equipe e demais profissionais com atribuição de comando, orientação ou coordenação, possuem responsabilidade ampliada na prevenção de riscos psicossociais, assédio, abuso de autoridade, discriminação, retaliação e violência no trabalho.
Art. 18º
Toda liderança deverá atuar como exemplo de conduta ética, respeito interpessoal, equilíbrio emocional, urbanidade e compromisso institucional, observando que sua forma de comunicação, cobrança, orientação e distribuição de tarefas impacta diretamente a saúde organizacional e o ambiente de trabalho.
Art. 19º
É dever das lideranças distribuir atividades de forma razoável, equilibrada e compatível com as atribuições, condições operacionais, escala, carga de trabalho, estrutura disponível, capacidade técnica da equipe e necessidades reais do serviço.
Art. 20º
As lideranças deverão fornecer orientações claras, objetivas e respeitosas, evitando ordens contraditórias, cobranças confusas, mudanças abruptas sem justificativa, exigências incompatíveis com a função, imposição de prazos inexequíveis ou comunicação agressiva.
Art. 21º
As lideranças deverão respeitar os períodos de descanso, folgas, licenças, férias, afastamentos, condições de saúde, gravidez, luto, convalescença, limitações funcionais, deficiência e demais situações pessoais relevantes dos membros da equipe, ressalvadas as necessidades assistenciais, operacionais ou institucionais devidamente justificadas, que deverão ser conduzidas com razoabilidade, proporcionalidade e respeito à saúde do trabalhador.
Art. 22º
É dever das lideranças tratar conflitos internos com maturidade, imparcialidade e discrição, evitando exposição pública de profissionais, constrangimentos desnecessários, julgamentos precipitados, favorecimentos pessoais, perseguições, retaliações ou decisões motivadas por preferências subjetivas.
Art. 23º
Ao tomar conhecimento de situação que possa configurar assédio, discriminação, abuso de autoridade, retaliação, violência psicológica ou risco psicossocial relevante, a liderança deverá encaminhar o fato ao Departamento de Compliance ou ao canal institucional competente, sem ocultar, minimizar, retaliar ou substituir o registro formal por tratamento meramente informal, podendo adotar medidas imediatas de contenção quando necessárias para preservar a integridade das pessoas envolvidas e a continuidade segura das atividades.
Art. 24º
Nenhuma liderança poderá impedir, dificultar, constranger, desestimular ou condicionar o uso dos canais institucionais por qualquer profissional, sendo vedada a exigência de autorização prévia, comunicação antecipada à chefia ou submissão hierárquica como requisito para apresentação de manifestação, relato, denúncia ou pedido de orientação ao Departamento de Compliance.
Comunicação Profissional E Relacionamento Interpessoal
Art. 25º
A comunicação profissional no FAS deverá preservar a dignidade das pessoas, a clareza das informações, a finalidade do serviço e o respeito às diferenças individuais, sendo vedado o uso de linguagem ofensiva, humilhante, discriminatória, ameaçadora, agressiva ou depreciativa.
Art. 26º
São incompatíveis com estas Diretrizes os gritos, explosões verbais, intimidações, ameaças, xingamentos, sarcasmo ofensivo, deboche, ironias depreciativas, apelidos constrangedores, exposição vexatória de erros ou qualquer forma de comunicação destinada a diminuir, ridicularizar, controlar ou constranger outra pessoa.
Art. 27º
É proibido expor profissionais a humilhações públicas ou privadas, inclusive perante colegas, pacientes, usuários, acompanhantes, visitantes, fornecedores ou terceiros, ainda que sob o argumento de cobrança, correção, orientação técnica ou necessidade de melhoria de desempenho.
Art. 28º
A correção de falhas, a cobrança de resultados, a orientação técnica e a avaliação de desempenho deverão ser realizadas de forma respeitosa, objetiva, proporcional, preferencialmente reservada quando envolver questões individuais, e sempre vinculada a fatos, atribuições, processos de trabalho ou requisitos profissionais.
Art. 29º
Mensagens, solicitações ou cobranças enviadas fora do horário regular de trabalho, durante folgas, férias, afastamentos ou períodos de descanso deverão observar a necessidade real do serviço, a urgência concreta da demanda, o regime de escala, plantão ou sobreaviso eventualmente aplicável e o respeito à saúde, ao repouso e à organização da vida pessoal dos profissionais, sendo vedada a utilização abusiva de meios de comunicação para impor disponibilidade permanente não prevista ou não justificada.
Art. 30º
É vedado utilizar grupos de mensagens, e-mails, reuniões, comunicados ou qualquer ferramenta de comunicação institucional para expor, ridicularizar, pressionar indevidamente, ameaçar, constranger ou desqualificar profissionais individualmente ou em grupo.
Prevenção Do Assédio Moral
Art. 31º
É proibida qualquer conduta que caracterize ou possa caracterizar assédio moral, compreendido como prática abusiva, reiterada, capaz de expor pessoa a humilhação, constrangimento, intimidação, perseguição, isolamento, desqualificação ou degradação das condições de trabalho, sem prejuízo da apuração de condutas abusivas graves ainda que ocorridas de forma isolada.
Art. 32º
Constituem condutas incompatíveis com estas Diretrizes humilhar, ridicularizar, inferiorizar, isolar, perseguir, ignorar deliberadamente, desqualificar de forma recorrente, atribuir tratamento degradante ou criar ambiente hostil contra qualquer profissional, especialmente quando a conduta ocorrer em contexto de relação hierárquica, dependência funcional, vulnerabilidade institucional ou desigualdade de poder.
Art. 33º
É proibido utilizar ameaças explícitas ou implícitas de demissão, transferência, perda de escala, alteração de posto, punição, desfavorecimento, exposição pública, redução de oportunidades ou prejuízo profissional como instrumento de pressão abusiva, intimidação ou controle indevido.
Art. 34º
É vedado impor tarefas manifestamente impossíveis, metas sabidamente inexequíveis, exigências incompatíveis com a função ou demandas desproporcionais com a finalidade de provocar erro, desgaste, constrangimento, adoecimento, fracasso ou pedido de desligamento.
Art. 35º
É proibido retirar atribuições, negar informações, impedir acesso a instrumentos de trabalho, restringir comunicação, isolar profissional da equipe ou esvaziar suas funções sem justificativa técnica, administrativa ou operacional legítima.
Art. 36º
A crítica profissional, quando necessária, deverá estar relacionada a fatos objetivos e ser apresentada de forma respeitosa, sendo vedada a crítica pessoal depreciativa, a exposição vexatória, a comparação humilhante ou a repetição de comentários destinados a diminuir a autoestima, reputação ou imagem profissional de alguém.
Prevenção Do Assédio Sexual
Art. 37º
É proibida qualquer conduta de natureza sexual indesejada, praticada por superior hierárquico, colega, subordinado, prestador de serviço, terceiro ou qualquer pessoa vinculada ao ambiente institucional, que cause constrangimento, intimidação, humilhação, ofensa, medo, desconforto, interferência indevida no trabalho ou violação da dignidade da pessoa atingida.
Art. 38º
São vedados convites insistentes, comentários de conotação sexual, insinuações, abordagens invasivas, mensagens impróprias, exposição de conteúdo sexual, contato físico sem consentimento, gestos inadequados ou qualquer comportamento que desrespeite a liberdade, a dignidade e a autodeterminação da pessoa.
Art. 39º
É especialmente grave qualquer conduta que vincule vantagem, benefício, escala, promoção, permanência no trabalho, avaliação, proteção, indicação, oportunidade ou tratamento profissional a interesse afetivo, sexual ou íntimo.
Art. 40º
A ausência de reação imediata, a demora em relatar o fato, o medo de retaliação, o constrangimento, a existência de relação hierárquica, a dependência funcional ou a vulnerabilidade da pessoa atingida não descaracterizam a gravidade da conduta nem impedem sua análise e apuração institucional.
Prevenção Da Discriminação
Art. 41º
É proibida qualquer forma de discriminação, exclusão, ridicularização, desfavorecimento, segregação, limitação de oportunidade ou tratamento desigual injustificado baseado em características pessoais, sociais, culturais, físicas, religiosas, políticas, identitárias, profissionais ou protegidas por lei.
Art. 42º
Constitui violação destas Diretrizes praticar comentário ofensivo, piada discriminatória, deboche, apelido pejorativo, imitação constrangedora, difamação, restrição indevida, perseguição ou tratamento desfavorável relacionado a raça, cor, origem, nacionalidade, religião, idade, deficiência, condição de saúde, sexo, identidade de gênero, orientação sexual, aparência, peso, altura, modo de vestir, forma de se expressar ou qualquer outra condição pessoal protegida pela legislação ou pelos valores institucionais do FAS.
Art. 43º
Processos de seleção, promoção, designação, escala, remanejamento, avaliação, treinamento e desenvolvimento profissional deverão observar critérios objetivos, impessoais, técnicos e compatíveis com as necessidades institucionais, sendo vedada qualquer forma de favorecimento, perseguição ou discriminação.
Art. 44º
As diferenças individuais deverão ser respeitadas no ambiente de trabalho, cabendo às lideranças e equipes promover convivência profissional compatível com a dignidade humana, a diversidade, a inclusão e os valores institucionais do FAS.
Riscos Psicossociais E Organização Do Trabalho
Art. 45º
Para fins destas Diretrizes, consideram-se riscos psicossociais os fatores relacionados à organização, gestão, conteúdo, ritmo, comunicação, liderança, relações interpessoais, condições de trabalho e exigências próprias dos serviços de saúde capazes de gerar sofrimento emocional, desgaste mental, adoecimento, insegurança, conflitos ou prejuízos à saúde física, psíquica ou social dos trabalhadores.
Art. 46º
A sobrecarga excessiva de trabalho, a pressão abusiva por resultados, a ausência de apoio da liderança, a comunicação hostil, os conflitos recorrentes, a insegurança psicológica, a intimidação, a violência verbal, a retaliação e o isolamento profissional deverão ser tratados como fatores de risco institucional e não apenas como problemas individuais.
Art. 47º
A identificação de riscos psicossociais poderá ocorrer por meio de avaliações periódicas, formulários específicos, relatos individuais, denúncias, indicadores de absenteísmo, rotatividade, afastamentos, conflitos, registros de incidentes, auditorias internas, informações institucionais de RH, dados agregados ou estritamente necessários de saúde ocupacional e demais fontes legítimas disponíveis, sempre observadas a finalidade, a necessidade, a proporcionalidade e a proteção de dados pessoais.
Art. 48º
A participação em avaliações psicossociais instituídas pelo FAS será obrigatória quando convocada formalmente no âmbito do Programa de Prevenção de Riscos Psicossociais, Assédio e Violência no Trabalho, devendo os dados coletados ser tratados de forma adequada, proporcional, segura e compatível com as finalidades de diagnóstico organizacional, prevenção, melhoria do ambiente de trabalho e cumprimento das obrigações institucionais aplicáveis.
Art. 49º
Os resultados das avaliações psicossociais deverão ser utilizados prioritariamente para prevenção, diagnóstico organizacional, melhoria de processos, orientação de lideranças, planejamento de ações corretivas, capacitação e redução de riscos, não constituindo, por si só, denúncia individual, prova automática de infração ou fundamento isolado para medida disciplinar, sem prejuízo da adoção de providências específicas quando forem identificados indícios consistentes de condutas abusivas, violações éticas ou riscos relevantes.
Relatos, Canais Institucionais E Formalização
Art. 50º
O Programa de Prevenção de Riscos Psicossociais, Assédio e Violência no Trabalho contará com instrumentos próprios de avaliação, relato, comunicação e tratamento de informações, sem prejuízo da existência de outros canais institucionais do FAS com finalidades específicas, como Ouvidoria, Canal de Denúncias, Registro de Incidente Comportamental, Atendimento do Compliance e demais fluxos internos aplicáveis.
Art. 51º
A Avaliação de Conformidade do Ambiente de Trabalho constitui instrumento periódico de diagnóstico organizacional, destinado à identificação de fatores de risco relacionados à organização do trabalho, liderança, comunicação, sobrecarga, conflitos, ambiente relacional, percepção de segurança psicológica e demais aspectos que possam impactar a saúde física, psíquica ou social dos trabalhadores, não se confundindo, por si só, com denúncia individual ou procedimento disciplinar.
Art. 52º
O Formulário de Relato de Assédio, Abuso e Riscos Psicossociais constitui a ferramenta formal de entrada de informações sobre situações concretas relacionadas a assédio moral, assédio sexual, discriminação, abuso de autoridade, retaliação, violência psicológica, sobrecarga abusiva, perseguição, conflito grave ou outro risco psicossocial observado no ambiente de trabalho, servindo como documento inicial para registro, triagem, classificação, análise preliminar e eventual apuração pelo Departamento de Compliance.
Art. 53º
As manifestações recebidas no âmbito do Programa poderão ser classificadas, conforme seu conteúdo e finalidade, como avaliação psicossocial, relato psicossocial, denúncia disciplinar, incidente comportamental, manifestação de ouvidoria, pedido de orientação ou comunicação institucional, cabendo ao Departamento de Compliance realizar a triagem inicial e encaminhar cada caso ao fluxo adequado, preservadas a confidencialidade, a proteção contra retaliação e a finalidade própria de cada instrumento.
Art. 54º
Quando o conteúdo recebido indicar possível violação individual ao Código de Ética e Integridade, a estas Diretrizes, às normas internas do FAS ou à legislação aplicável, o relato psicossocial poderá ser convertido, encaminhado ou tratado como denúncia disciplinar, procedimento de apuração simplificado, sindicância ou outra medida institucional cabível, conforme a gravidade dos fatos, os elementos disponíveis e o procedimento interno aplicável.
Art. 55º
Relatos apresentados por outros canais institucionais, incluindo Canal de Denúncias, Atendimento do Compliance, Registro de Incidente Comportamental, comunicação formal de liderança, encaminhamento de área interna ou manifestação recebida em Ouvidoria, poderão ser redirecionados ao fluxo específico do Programa sempre que seu conteúdo envolver assédio, abuso de autoridade, discriminação, retaliação, violência psicológica, risco psicossocial ou outra matéria relacionada a estas Diretrizes.
Art. 56º
A utilização dos canais institucionais deverá ocorrer de boa-fé, com responsabilidade e compromisso com a verdade, sendo vedada a apresentação consciente de informações falsas com a finalidade de prejudicar terceiros, criar perseguição, manipular processos internos ou obter vantagem indevida, sem que eventual erro de percepção, dúvida razoável ou impossibilidade de comprovação dos fatos caracterize, por si só, má-fé do manifestante.
Proteção Contra Retaliação
Art. 57º
É proibida qualquer forma de retaliação direta ou indireta contra pessoa que apresente relato, denúncia, reclamação, manifestação ou pedido de orientação de boa-fé relacionado a assédio, abuso, discriminação, violência, risco psicossocial ou violação destas Diretrizes.
Art. 58º
Também é proibida retaliação contra testemunhas, profissionais que prestem informações, membros de comissão de apuração, colaboradores que participem de entrevistas, pessoas que auxiliem investigações internas ou qualquer indivíduo que coopere com o esclarecimento dos fatos.
Art. 59º
Consideram-se formas de retaliação, entre outras, ameaça, perseguição, isolamento, mudança injustificada de escala, retirada de atribuições sem motivo legítimo, constrangimento, desfavorecimento, exposição negativa, pressão indevida, avaliação manipulada, punição disfarçada ou qualquer prejuízo decorrente da manifestação realizada de boa-fé.
Art. 60º
A prática de retaliação constitui infração grave às presentes Diretrizes e poderá ensejar medidas disciplinares próprias, ainda que o relato original não venha a ser confirmado.
Apuração, Confidencialidade E Tratamento De Dados
Art. 61º
O Departamento de Compliance será responsável por receber, registrar, classificar, analisar e encaminhar os relatos relacionados a estas Diretrizes, podendo propor a instauração de procedimento de apuração simplificado, sindicância ou outro fluxo interno compatível com a natureza e a gravidade dos fatos, com eventual participação da Diretoria, do RH, do Jurídico ou de outras áreas competentes, conforme o caso.
Art. 62º
A apuração poderá envolver análise de documentos, mensagens corporativas, registros eletrônicos, escalas, folhas de ponto, imagens de câmeras de segurança, relatos de testemunhas, entrevistas com envolvidos, informações de áreas internas e demais meios lícitos, necessários e proporcionais ao esclarecimento dos fatos, observadas a finalidade da apuração, a preservação de evidências, a confidencialidade e a proteção de dados pessoais.
Art. 63º
Os procedimentos de apuração deverão observar confidencialidade, imparcialidade, proporcionalidade, preservação da dignidade das pessoas envolvidas, proteção contra retaliação e respeito ao direito de manifestação dos interessados, conforme a natureza do caso e o procedimento adotado.
Art. 64º
As informações relacionadas a relatos de assédio, abuso, violência, discriminação e riscos psicossociais poderão envolver dados pessoais e dados pessoais sensíveis, inclusive informações sobre saúde, sofrimento emocional, relações de trabalho e situações de vulnerabilidade, devendo ser tratadas com finalidade determinada, acesso restrito, necessidade, adequação, segurança, confidencialidade e observância da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais e das normas internas do FAS.
Art. 65º
O sigilo das informações apuradas é obrigatório para todos os envolvidos no procedimento, sendo vedada a divulgação indevida de nomes, relatos, documentos, provas, conclusões preliminares, imagens, mensagens ou quaisquer dados relacionados ao caso, sob pena de responsabilização administrativa, disciplinar, contratual ou legal cabível.
Medidas Corretivas, Disciplinares E Institucionais
Art. 66º
Constatada violação destas Diretrizes, o FAS poderá adotar medidas corretivas, educativas, administrativas, disciplinares, contratuais ou legais, de acordo com a gravidade dos fatos, a função exercida, o vínculo existente, a reincidência, o dano produzido e a legislação aplicável.
Art. 67º
As medidas possíveis incluem orientação formal, mediação institucional quando cabível, treinamento obrigatório, acompanhamento de liderança, plano de melhoria, advertência, suspensão, alteração de fluxo, restrição de contato, remanejamento justificado, desligamento, rescisão contratual, comunicação a órgãos competentes e demais providências adequadas ao caso concreto.
Art. 68º
A adoção de medidas disciplinares ou contratuais não depende necessariamente da existência de processo judicial ou procedimento administrativo externo, desde que esteja fundamentada em apuração interna compatível com as normas do FAS, com os elementos disponíveis, com a legislação aplicável e com a gravidade da conduta identificada.
Art. 69º
A adoção de medidas preventivas durante a apuração não representa antecipação de culpa, podendo ser determinada para preservar a integridade das pessoas envolvidas, evitar retaliações, proteger evidências, reduzir riscos institucionais ou assegurar a continuidade adequada das atividades.
Art. 70º
As conclusões dos procedimentos internos poderão subsidiar ações de melhoria institucional, revisão de fluxos, reforço de equipe, capacitação de lideranças, alterações de processos de trabalho, campanhas educativas e demais medidas destinadas à prevenção de novos riscos.
Treinamento, Divulgação E Ciência
Art. 71º
Todos os profissionais abrangidos por estas Diretrizes deverão conhecer seu conteúdo e observar suas disposições no exercício de suas atividades, cabendo ao FAS disponibilizar o documento em seus canais institucionais e promover sua divulgação, treinamento ou ciência formal conforme os meios definidos pelo Programa.
Art. 72º
O FAS exigirá, conforme cronograma e critérios definidos pelo Departamento de Compliance, treinamento obrigatório sobre riscos psicossociais, assédio, discriminação, violência no trabalho, convivência profissional, liderança responsável e uso adequado dos canais institucionais.
Art. 73º
As lideranças deverão participar de capacitações específicas, compatíveis com sua responsabilidade ampliada na prevenção, identificação e encaminhamento de situações relacionadas a riscos psicossociais, assédio, discriminação, abuso de autoridade e retaliação.
Art. 74º
O Departamento de Compliance poderá promover campanhas internas, comunicados, cartilhas, páginas institucionais, treinamentos, materiais educativos e demais instrumentos de divulgação destinados a fortalecer a cultura de respeito, prevenção e integridade no ambiente de trabalho.
Disposições Finais
Art. 75º
Estas Diretrizes complementam o Código de Ética e Integridade do FAS e os demais normativos institucionais relacionados à ética, integridade, proteção de dados, gestão de pessoas, segurança, saúde do trabalhador e convivência profissional.
Art. 76º
Na hipótese de conflito aparente entre estas Diretrizes e outros documentos internos, deverá ser adotada a interpretação mais compatível com a legislação vigente, com a dignidade da pessoa humana, com a integridade institucional, com a prevenção de riscos psicossociais, com a confidencialidade das informações, com a proteção de dados pessoais e com a finalidade do Programa.
Art. 77º
Casos omissos, situações excepcionais e dúvidas de interpretação serão analisados pelo Departamento de Compliance, com eventual encaminhamento à Diretoria, ao RH, ao Jurídico ou a outras áreas competentes, conforme a natureza da matéria.
Art. 78º
Estas Diretrizes entram em vigor na data de sua publicação no ambiente institucional do FAS e permanecerão vigentes por prazo indeterminado, até revisão, atualização ou substituição formal.
Art. 79º
Estas Diretrizes fazem parte do Programa de Prevenção de Riscos Psicossociais, Assédio e Violência no Trabalho e são disponibilizadas no site institucional do FAS, em formato HTML, em PDF para download, nos treinamentos institucionais e em formulário eletrônico próprio de ciência e compromisso. Todos os profissionais que atuam na sede e nas unidades sob gestão do FAS devem ler e assinar o formulário de ciência, declarando acesso, conhecimento, adesão e compromisso com o integral cumprimento destas Diretrizes.